A Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do Parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição Federal. Logo, a partir de 16/07/2015 poderá começar a vigorar novo sistema de ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final e empresas contribuintes de Icms de outros estados.
Com a nova alteração haverá necessidade de recolhimento de diferencial de alíquota entre alíquota interestadual a qual pode ser de 4%, 7% ou 12% em comparação com a alíquota interna do estado destino, sendo a responsabilidade atribuída pelo recolhimento do ICMS:
Segundo alguns advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. Pela redação do artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Ainda de acordo com o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015.
Temos que aguardar a regulamentação para ver.
A nova regra que poderá vigorar a partir de 16 de julho de 2015 depende de regulamentação e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela abaixo. As proporções indicadas referem-se a valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
DOMINGOS ATANASIO FLORES: Empresário ramo contábil, titular da empresa DCont Contabilidade e Assessoria Empresarial, com 25 anos de atuação no mercado, com sede na Rua Pedro Ferreira 155, Sala 207, Centro, na cidade de Itajaí-SC.
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