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ALERTA! AUMENTO DE ICMS NO COMÉRCIO ENTRE ESTADOS (A NIVEL NACIONAL)

 

A Emenda Constitucional  87/2015 alterou os incisos VII e VIII do Parágrafo 2º do Artigo 155 da Constituição Federal. Logo, a partir de 16/07/2015 poderá  começar a vigorar novo sistema  de ICMS  nas vendas interestaduais para consumidor final e empresas contribuintes de Icms de outros estados.

 

Com a nova alteração haverá necessidade de recolhimento de diferencial de alíquota entre alíquota interestadual a qual pode ser de 4%, 7% ou 12% em comparação com a alíquota interna do estado destino, sendo a responsabilidade atribuída pelo recolhimento do ICMS:

  1. Ao destinatário quando este for contribuinte do ICMS;
  2. Ao remetente quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

Segundo alguns advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. Pela redação do artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Ainda de acordo  com o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015.

 

Temos que aguardar a regulamentação para ver.

 

A nova regra que  poderá vigorar a partir de 16 de julho de 2015 depende de regulamentação e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela abaixo. As proporções indicadas referem-se a valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

DOMINGOS ATANASIO FLORES: Empresário ramo contábil, titular da empresa DCont Contabilidade e Assessoria Empresarial, com 25 anos de atuação no mercado, com sede na Rua Pedro Ferreira 155, Sala 207, Centro, na cidade de Itajaí-SC.


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