A lei 13.467/2017, que entrará em vigor a partir de 11/11/2017 traz varias mudanças que afetarão a relação entre patrão e empregado. Destacamos abaixo sete regras:
TEMA |
MUDANÇAS |
IMPOSTO SINDICAL |
Passa a ser opcional. Só haverá o desconto de um dia de salário mediante autorização do empregado.
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CONVENÇÕES E ACORDOS TRABALHISTAS |
Terão prevalência sobre a lei, exceto o FGTS, salário mínimo, 13° salário e férias proporcionais. |
TRABALHO EM CASA – HOME OFFICE |
Não havia previsão legal. O trabalho é realizado fora da empresa, com utilização de tecnologia da informação e comunicação e não será considerado trabalho externo.
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TRABALHO AUTÔNOMO |
A legislação deixa claro que a contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade do empregado. |
FÉRIAS |
As férias podem ser divididas em três períodos corridos, em um deles deve ser no mínimo quatorze dias corridos.
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FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
ME e EPP, multa de R$ 800,00 por empregado não registrado. Demais empresas multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado e R$ 6.000,00 em caso de reincidência. |
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
A parte que perder terá que arcar com os custos da ação. O trabalhador ou patrão que agir de má fé nos processos trabalhistas será punido com a multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária. |
Como podemos perceber a reforma trouxe mais flexibilidade no direito do trabalho, atendendo antigas reinvindicações da classe empresarial.
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